PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES LEI Nº. 2.715 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 - LDO 2023. GARDEL MACHADO DE ARAÚJO , PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: I - as metas, e as prioridades da administração municipal; II - a organização, e estrutura do orçamentos do Município; III - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo. Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I - previsão e metodologia de cálculo da Receita e previsão da Despesa para 2023 a 2025; II - previsão da Receita Corrente Líquida para 2023; III - anexo de Metas Fiscais que conterá: a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2023 a 2025, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES f) estimativa e compensação da renúncia da receita; g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IV - anexo de Riscos Fiscais; V - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único); VI - anexo de metas e prioridades da Administração para o exercício de 2023. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º Os valores constantes no Anexo de Metas e Prioridades que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Os valores constantes nos programas no plano plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei. Art. 3º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II. Art. 4º Os códigos dos programas de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual. CAPÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃ O DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação. § 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos. § 2º O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária. § 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ed itarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964; II - anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964; III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964); IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II) VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II); PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES VIII - demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS); IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); X - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I); XI - anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 12, § 3º); XII - anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XIII - anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. § 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico. § 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas com a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101. § 1º A lei orçamentária conterá também reserva de contingência destinada: I - a servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício; § 2º A partir do dia 15 do mês de dezembro de 2023 o saldo da reserva de contingência destinada para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, § 3º, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. § 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração. § 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES Art. 11. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados conforme a programação financeira elaborada por este Poder. Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 12. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício. Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 13. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, XVI, o poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo período de divulgação do RGF - Relatório de Gestão Fiscal a avaliação de suas políticas públicas. Parágrafo único. A avaliação das políticas públicas de que trata o caput se dará pela variação dos indicadores de desempenho associados aos objetivos dos programas de governo estabelecidos no plano plurianual. Art. 14. O controle de custos de que trata o art. 4º, I, "e" da LC nº 101/2000 considerará o princípio da competência da despesa. Parágrafo único. O sistema de custos deve apurar o custo dos produtos e serviços oferecidos à sociedade, previstos nas ações orçamentárias finalísticas. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 15. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VI Da Transferência de Recursos para outros Entes Art. 16. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas ao desenvolvimento local e objetivos definidos em lei específica. Seção VII Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 17. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades. Seção VIII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 18. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 19. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação de contas. Art. 20. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e se dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES Art. 21. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a: I - formalização de contrato ou congênere; II - Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; III - Acompanhamento da execução; e IV - Prestação de contas. Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem; II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação; III - balanço patrimonial, em caso de a fonte for o superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES § 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos por aquele Poder por Resolução. § 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder. Seção X Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: I - transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados; II - remanejamentos: realocações entre órgão diversos derivados de reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores; III - transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 25. No exercício de 2023, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. § 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de outubro de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo. § 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 26. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 28. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido Diploma Legal, fica autorizado para: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores, através da concessão da revisão geral anual aos servidores de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. § 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual. § 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES § 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. § 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 29. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I - as situações de emergência ou de calamidade pública; II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2023, devendo legislação específica dispor sobre: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; VII - revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; VIII - revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; IX - demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 31. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. § 2º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 32. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES Art. 33. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei: I - serão atualizadas pela lei orçamentária anual; II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20% (vinte por cento) das metas fixadas. Art. 34. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município. § 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I - No Poder Executivo: a) Diárias; b) Serviço extraordinário; c) Realização de obras; d) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente; II - No Poder Legislativo a) Diárias; b) Realização de serviço extraordinário; § 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - das despesas com pessoal e encargos; II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino e FUNDEB. § 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES § 5º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República. § 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2022, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES, aos 1 8 dias do mês de outubro de 2022. Gardel Machado de Araújo Prefeito Municipal Procedência Projeto de Lei nº 2.728/2022