Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023
Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023
Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023
Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023
Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões
§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo
Data de criação: 1 de janeiro de 2020
Data de Término: 31 de dezembro de 2020
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões
§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de criação: 1 de janeiro de 2019
Data de Término: 31 de dezembro de 2019
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões
§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.
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