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Comissões

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ

Data de criação: 1 de janeiro de 2025
Data de Término: 31 de dezembro de 2025

Elis (Progressistas) - Presidente
Presidente
Elis (Progressistas)
Jardel Porto (Progressistas) - Relator
Relator
Jardel Porto (Progressistas)
Leone Machado (MDB) - Secretário
Secretário
Leone Machado (MDB)

COMISSÃO DE AGRICULTURA E TURISMO

Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023

Comissão de Orçamento, Finança e Tributação

Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023

Luiz Omar de Souza (PDT) - Presidente
Presidente
Luiz Omar de Souza (PDT)
Volmir Forneira (MDB) - Relator
Relator
Volmir Forneira (MDB)

Comissão de Obras, Serviço Público e Meio Ambiente

Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023

Volmir Forneira (MDB) - Presidente
Presidente
Volmir Forneira (MDB)
Luiz Omar de Souza (PDT) - Relator
Relator
Luiz Omar de Souza (PDT)

Comissão de Educação, Saúde e Ação Social

Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023

Volmir Forneira (MDB) - Relator
Relator
Volmir Forneira (MDB)

Comissão de Constituição e Justiça CCJ

Data de criação: 1 de janeiro de 2023
Data de Término: 31 de dezembro de 2023

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;

III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.

§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões

§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo

Luiz Omar de Souza (PDT) - Secretário
Secretário
Luiz Omar de Souza (PDT)

Comissão de Constituição e Justiça

Data de criação: 1 de janeiro de 2020
Data de Término: 31 de dezembro de 2020

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;

III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.

§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões

§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.

Luiz Omar de Souza (PDT) - Secretário
Secretário
Luiz Omar de Souza (PDT)

Comissão de Constituição e Justiça

Data de criação: 1 de janeiro de 2019
Data de Término: 31 de dezembro de 2019

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;

III - as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

IV - elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.

§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões

§ 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.

 

 

Ezequiel Colares (MDB) - Relator
Relator
Ezequiel Colares (MDB)

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